Ajuda de Custo para Militares (PMES/CBMES): O Cálculo é Sobre o Soldo ou Subsídio? Entenda Seus Direitos

Você, Policial Militar do Espírito Santo, foi transferido por necessidade do serviço — seja para uma nova comissão, curso ou outra missão — entre municípios não contíguos e, ao receber a Ajuda de Custo, notou que o valor foi muito abaixo do esperado? Se isso aconteceu, é provável que a base de cálculo utilizada tenha sido o seu soldo, e não o seu subsídio.

Esta é uma prática comum da Administração, mas que tem sido consistentemente corrigida pelo Poder Judiciário. Entenda por que a base de cálculo correta é o seu subsídio e como buscar a diferença a que você tem direito.

O que é a Ajuda de Custo? O que a Lei Diz

A Ajuda de Custo é uma indenização prevista na Lei nº 2.701/1972, destinada a ressarcir o militar pelas despesas de viagem, mudança e instalação quando ele é movimentado por conveniência do serviço. A lei define que o valor da indenização será de 1 (uma) vez o valor do soldo para o militar sem dependentes, e de 2 (duas) vezes o valor do soldo para quem possui dependentes.

É aqui que reside o problema.

O Ponto Central da Controvérsia: Soldo vs. Subsídio

A Lei nº 2.701 é de 1972, uma época em que a estrutura remuneratória dos militares era baseada no soldo. No entanto, a Lei Complementar Estadual nº 420/2007 instituiu o subsídio como a nova modalidade de remuneração, que absorveu o soldo e outras verbas.

Hoje, o “soldo” é apenas uma pequena parcela da remuneração total do militar que optou ou ingressou no regime de subsídio, portanto, calcular a Ajuda de Custo com base nesse valor irrisório (que para um Soldado é de R$ 610,58 e para um Coronel é de R$ 2.835,57) torna a indenização insuficiente para cobrir os custos reais de uma mudança de domicílio, desvirtuando a finalidade da lei.

A Posição da Justiça: O Subsídio é a Base de Cálculo Correta

Felizmente, o Poder Judiciário do Espírito Santo já consolidou o entendimento de que essa prática é incorreta. Em diversas decisões, incluindo sentenças recentes, os juízes têm determinado que a Lei de 1972 deve ser interpretada à luz da legislação mais nova.

O raciocínio judicial é claro:

  • A intenção da lei sempre foi a de indenizar o militar com base em sua remuneração real. Na época, era o soldo; hoje, para a maioria, é o subsídio.
  • Com a instituição do subsídio pela LC 420/2007, a base de cálculo para a Ajuda de Custo foi, por consequência lógica, alterada. Onde a lei antiga diz “soldo”, deve-se ler “subsídio” para os militares que recebem por este regime.
  • O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e as Turmas Recursais têm reiteradamente decidido nesse sentido, afirmando que a ausência de menção expressa ao subsídio na lei antiga não impede sua utilização como base de cálculo correta.

Em um caso concreto julgado recentemente, a sentença determinou que o Estado do Espírito Santo pagasse a um militar a diferença entre o valor da Ajuda de Custo calculado sobre o soldo e o valor que deveria ter sido pago, calculado sobre o subsídio.

Conclusão

Se você é Policial Militar, foi transferido por necessidade do serviço e recebeu uma Ajuda de Custo calculada com base no seu soldo, você tem o direito de ajuizar uma ação de cobrança contra o Estado para receber a diferença devida.

Essa diferença será o valor da Ajuda de Custo com base no seu subsídio na época do pagamento, subtraindo-se o que já foi pago, com a devida correção monetária e juros.

Não aceite uma indenização defasada. Se você se encontra nesta situação, procure um advogado especialista para analisar seu caso e buscar a devida complementação judicialmente.

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